TST abre consulta sobre revelia por ausência na audiência inaugural
Incidente de recursos repetitivos vai fixar requisitos para afastar a revelia e definir critérios de validade do atestado médico no processo do trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho abriu prazo para que interessados, entidades e amici curiae apresentem manifestações em incidente de recursos repetitivos (IRR) que definirá os requisitos para afastar a revelia quando o reclamado falta à audiência inaugural, além dos critérios técnicos para que um atestado médico seja aceito como justificativa idônea. A tese a ser firmada terá efeito vinculante sobre todas as varas e tribunais regionais do trabalho do país.
Contexto
A revelia trabalhista possui regramento próprio e historicamente mais rigoroso do que o do processo civil comum. Pelo art. 844 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. A regra dialoga, mas não se confunde, com os arts. 344 e 345 do CPC (Lei 13.105/2015), que tratam da revelia no processo civil e admitem hipóteses de afastamento de seus efeitos.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 844 da CLT, prevendo expressamente que a revelia não produz efeitos quando, entre outras situações, houver pluralidade de reclamados e algum deles contestar a ação, o litígio versar sobre direitos indisponíveis, a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, ou as alegações de fato forem inverossímeis ou em contradição com prova nos autos. O § 5º foi além e admitiu que, ainda ausente o reclamado, sendo o advogado presente com defesa e documentos, estes serão aceitos.
O ponto sensível, contudo, é a justificativa para a ausência — em especial o atestado médico. Existe divergência entre os Tribunais Regionais do Trabalho sobre: (i) qual é o prazo razoável para apresentação do documento; (ii) se basta atestado genérico ou se é exigida indicação de CID e de afastamento de atividades; (iii) se a justificativa precisa ser apresentada antes da audiência, na própria sessão ou em momento posterior; (iv) e qual o impacto da ausência justificada sobre a confissão ficta.
O que foi decidido
Neste momento, o TST não fixou a tese de mérito. A Corte admitiu o IRR e determinou a suspensão dos processos que tratem da mesma controvérsia em todo o território nacional, conforme a sistemática de precedentes obrigatórios. Em ato subsequente, abriu janela para manifestações de pessoas, órgãos e entidades com interesse na matéria, viabilizando a participação pluralista que caracteriza o microssistema de casos repetitivos.
A Subseção competente examinará dois grandes eixos: o conjunto de requisitos para afastar a revelia diante da ausência à audiência inaugural e os parâmetros objetivos que tornam um atestado médico apto a justificar essa ausência. A futura tese terá natureza de precedente qualificado e vinculará magistrados de primeiro e segundo graus.
Base normativa e precedentes
- Art. 844 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — núcleo da revelia trabalhista: ausência do reclamado gera revelia e confissão ficta, com exceções nos §§ 4º e 5º incluídos pela Lei 13.467/2017.
- Arts. 344 e 345 do CPC (Lei 13.105/2015) — aplicáveis subsidiariamente por força do art. 769 da CLT; preveem hipóteses de não incidência dos efeitos da revelia.
- Art. 896-C da CLT e arts. 1.036 a 1.041 do CPC — disciplinam o incidente de recursos repetitivos, com suspensão nacional dos processos e força vinculante da tese.
- Súmula 122 do TST — exige atestado médico que declare expressamente, por força de doença, a impossibilidade de locomoção do empregado ou de seu advogado para afastar a confissão ficta — referencial clássico de orientação, que tende a ser revisitado no IRR.
- Art. 5º, LV, da CF/88 — contraditório e ampla defesa, fundamento constitucional para temperar a aplicação automática da revelia.
Impacto prático
- Para advogados de reclamadas: redobrar cuidado documental ao protocolar atestados, observando descrição clínica, CID e indicação expressa de impossibilidade de comparecimento — sob pena de manutenção da revelia.
- Para advogados de reclamantes: revisar estratégias em audiências inaugurais, atentos à possibilidade de que a tese reduza ou amplie hipóteses de afastamento da confissão ficta.
- Processos em curso: ficam suspensos os feitos que discutam idêntica controvérsia, o que pode alongar a tramitação, mas evita decisões conflitantes.
- Departamentos jurídicos de empresas: revisar protocolos internos de comunicação de impedimentos e de substabelecimento, especialmente em audiências unas e únicas designadas em prazos exíguos.
- Magistratura de primeiro grau: padronização de critérios deve reduzir litigiosidade recursal sobre nulidades por revelia mal aplicada.
O que observar
O debate central será o equilíbrio entre celeridade (princípio caro ao processo do trabalho) e contraditório material. Há expectativa de que o TST: defina o conteúdo mínimo do atestado médico hábil a justificar a ausência, fixe um prazo razoável para sua apresentação — antes, durante ou em até quantos dias após a audiência — e esclareça se a presença do advogado com defesa, prevista no § 5º do art. 844 da CLT, supre eventual ausência da parte mesmo sem justificativa documental.
Também é provável a discussão sobre modulação de efeitos, especialmente em audiências já realizadas em que se aplicou a confissão ficta. Profissionais devem acompanhar a publicação da decisão de admissão e o eventual edital de convocação de amici curiae, momento em que entidades de classe, OAB e centrais sindicais costumam protocolar memoriais técnicos capazes de influenciar a redação final da tese.
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