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TST aplica Tema 932 e responsabiliza posto por atropelar frentista

3ª Turma do TST reconhece risco especial da atividade de frentista e impõe responsabilidade objetiva ao empregador por acidente.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TST aplica Tema 932 e responsabiliza posto por atropelar frentista
Foto: Hector Brasil / Unsplash

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva de um posto de combustíveis de Itajaí (SC) pelo atropelamento de uma frentista por veículo conduzido por cliente. Aplicando o Tema 932 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o colegiado entendeu que a atividade exercida pela trabalhadora envolve risco acentuado, o que dispensa a prova de culpa do empregador para a configuração do dever de indenizar.

Contexto

O debate sobre o regime de responsabilidade civil do empregador em acidentes de trabalho é antigo na Justiça do Trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição, prevê, em regra, a indenização por acidente quando houver dolo ou culpa do empregador, sugerindo um modelo subjetivo. Por outro lado, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil (Lei 10.406/2002) admite a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A tensão entre esses dois dispositivos foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 828.040 (Tema 932 da Repercussão Geral), no qual a Corte fixou tese permitindo a responsabilização objetiva do empregador nos casos em que a atividade desempenhada pelo trabalhador apresente, de modo habitual, exposição a risco mais intenso do que o ordinariamente verificado nas demais relações de trabalho. A decisão pacificou divergências entre Turmas do TST e tribunais regionais sobre a possibilidade de afastar, em hipóteses específicas, o regime subjetivo constitucional.

No caso analisado, uma frentista foi atingida por veículo conduzido por consumidor nas dependências do posto. O empregador sustentava que se tratava de fato exclusivo de terceiro, hipótese que, em tese, romperia o nexo causal. A controvérsia consistia em saber se a função de frentista — exercida em pista aberta, com circulação constante de veículos — caracteriza atividade de risco apta a atrair a regra do art. 927 do Código Civil, segundo o entendimento firmado pelo STF.

O que foi decidido

A 3ª Turma do TST confirmou a condenação do posto de gasolina ao pagamento de indenização à empregada acidentada. O colegiado registrou que a atividade de frentista pressupõe permanência em área de tráfego de automóveis, com fluxo contínuo de manobras realizadas por terceiros não treinados, em ambiente exíguo e com risco constante de colisão e atropelamento.

A turma firmou que essa exposição habitual a risco superior ao da média dos trabalhadores afasta a regra geral da responsabilidade subjetiva e atrai o regime objetivo previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em consonância com o Tema 932 do STF. Assim, mesmo que o acidente tenha decorrido da conduta de cliente, o empregador responde pelos danos sofridos pela trabalhadora, pois assume os riscos inerentes ao empreendimento — inclusive os derivados de fatos previsíveis de terceiros que frequentam o estabelecimento.

O fato de terceiro, na ótica acolhida, não é estranho ao desenvolvimento normal da atividade econômica explorada pelo posto: clientes manobrando veículos são parte estrutural do negócio, o que impede a configuração de excludente de causalidade.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, XXVIII, da CF/88 — fixa a indenização por acidente de trabalho mediante dolo ou culpa do empregador, sem impedir, segundo o STF, regimes mais protetivos.
  • Art. 927, parágrafo único, do Código Civil (Lei 10.406/2002) — autoriza a responsabilidade objetiva nas atividades que, por sua natureza, implicam risco a outrem.
  • Arts. 2º e 3º da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — fundamentam a alteridade do contrato de trabalho: os riscos da atividade econômica são do empregador.
  • Tema 932 do STF (RE 828.040) — admite a responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco acentuado, harmonizando os dispositivos acima.
  • Art. 932, III, do Código Civil — reforça a responsabilidade do empregador por atos de terceiros ligados à exploração do negócio.

Impacto prático

  • Empregadores em atividades de risco (postos de combustíveis, transporte, construção, segurança, serviços em via pública) passam a enfrentar maior probabilidade de condenação objetiva, independentemente da demonstração de culpa.
  • Defesas baseadas em fato exclusivo de terceiro tendem a perder força quando o terceiro for cliente ou usuário do serviço, integrando o ciclo normal da atividade.
  • Programas de gestão de riscos e segurança do trabalho ganham peso estratégico: medidas como sinalização, barreiras físicas, treinamento e protocolos de circulação podem reduzir a frequência de eventos e mitigar danos, ainda que não afastem, por si só, a responsabilidade objetiva.
  • Trabalhadores acidentados ficam dispensados do ônus probatório quanto à culpa, bastando demonstrar o nexo entre o dano e a atividade desempenhada.
  • Seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho ganham relevância como instrumento de internalização do risco pelo empregador.

O que observar

A delimitação do que constitui "atividade de risco" continua sendo decidida caso a caso, à luz do Tema 932. Para profissionais da advocacia trabalhista, é essencial mapear, na petição inicial ou na defesa, as características concretas da função: exposição habitual, intensidade do risco, comparação com a média das relações de emprego e previsibilidade do evento danoso.

Também merecem atenção eventuais discussões sobre quantificação dos danos morais e materiais, cumulação com benefício previdenciário acidentário e a possibilidade de ação regressiva contra o causador direto do acidente. A jurisprudência consolidada do TST tende a reforçar a leitura ampliativa do Tema 932, mas as Turmas ainda apresentam variações relevantes quanto ao enquadramento de funções específicas — o que recomenda monitoramento contínuo das decisões.

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