Uberização no STF: Fachin sinaliza tese intermediária em junho
Presidente do STF defende resposta equilibrada no julgamento da uberização, retomado em 24 de junho, com proteções mínimas sem vínculo CLT.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, sinalizou que a Corte buscará uma resposta equilibrada, lúcida e sensível no julgamento sobre a chamada uberização, retomado em 24 de junho. A declaração, feita a jornalistas em Manaus, indica que o tribunal deve afastar o reconhecimento automático do vínculo empregatício clássico entre motoristas e entregadores e as plataformas digitais, mas fixar tese garantindo um piso mínimo de proteções sociais e trabalhistas.
Contexto
A controvérsia em torno da uberização é hoje um dos temas mais sensíveis da agenda trabalhista do STF. Nos últimos anos, o tribunal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho que reconheciam o vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo, entregadores e as plataformas — sob fundamento de que a relação não preencheria, automaticamente, os requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e, sobretudo, subordinação jurídica).
Esse movimento criou tensão evidente com a jurisprudência tradicional da Justiça do Trabalho, que, em diversos casos, identificava nos algoritmos das plataformas uma forma de subordinação algorítmica apta a configurar relação de emprego. A divergência alcançou o TST e produziu insegurança jurídica para empresas, trabalhadores e até para o INSS, que vê em risco a arrecadação previdenciária dependendo do enquadramento.
O julgamento que será retomado discute, entre outros, recurso envolvendo a Uber e reclamação da Rappi. A discussão se entrelaça ainda com tentativas de regulação legislativa — o governo federal chegou a enviar projeto sobre motoristas de aplicativo, mas o Congresso não concluiu a votação. Fachin, segundo registrou, chegou a desmarcar o julgamento previsto para 3 de dezembro de 2025 aguardando resposta legislativa, mas decidiu não postergar indefinidamente.
O que foi decidido
Não houve, ainda, conclusão do mérito. O que se tem é uma sinalização institucional do presidente da Corte: a tese a ser firmada deverá equilibrar direitos e deveres constitucionais, dialogando com as novas formas de organização do trabalho. Pelos votos já proferidos em casos correlatos e pelas movimentações de bastidores, a tendência é de rejeição da subsunção automática à CLT, com a construção de uma categoria intermediária ou de um núcleo mínimo de proteção aplicável aos trabalhadores de plataformas, independentemente do reconhecimento do vínculo empregatício clássico.
Fachin destacou a intensa participação de setores interessados — empresas, sindicatos, entidades de classe — e o diálogo travado com o Legislativo, o que sugere uma decisão construída com preocupação de modulação política e econômica, e não apenas dogmática.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — catálogo de direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, base para a discussão sobre quais proteções são indisponíveis mesmo fora do regime celetista.
- Art. 114, CF/88 — competência da Justiça do Trabalho, frequentemente acionada pelo STF para redefinir o alcance da jurisdição em demandas envolvendo plataformas.
- Art. 170 e art. 1º, IV, CF/88 — livre iniciativa e valor social do trabalho, princípios que o tribunal vem buscando harmonizar.
- Arts. 2º e 3º da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — requisitos clássicos de relação de emprego, especialmente a subordinação, hoje desafiada pelo conceito de subordinação algorítmica.
- Lei 8.213/1991 — regime geral de previdência social, relevante na definição de cobertura por acidente de trabalho e contribuição previdenciária.
- Precedentes do STF — decisões monocráticas e colegiadas que vêm afastando o vínculo em casos envolvendo Uber, iFood, Rappi e Cabify, com base no entendimento de que a Justiça do Trabalho extrapolou a moldura constitucional ao reconhecer relação empregatícia.
Impacto prático
A construção que se desenha terá efeitos amplos e imediatos:
- Para advogados trabalhistas: revisão das teses em ações coletivas e individuais, com necessidade de pleitear, alternativamente ao vínculo, os direitos mínimos que o STF venha a reconhecer.
- Para empresas-plataforma: ainda que afastado o regime CLT integral, deverão se preparar para arcar com contribuição previdenciária, seguro contra acidentes e eventuais limites de jornada, conforme adiantado pelas sinalizações da Corte.
- Para trabalhadores: perda da expectativa de enquadramento celetista pleno, mas ganho potencial de um piso protetivo uniforme e oponível nacionalmente.
- Para a Justiça do Trabalho: necessidade de readequação da jurisprudência, com risco de novas reclamações constitucionais caso decisões insistam em reconhecer vínculo fora dos parâmetros que o STF fixar.
- Para o INSS: definição sobre a fonte de custeio previdenciária do trabalhador de plataforma — ponto sensível para o equilíbrio atuarial do sistema.
O que observar
O desfecho do julgamento de 24 de junho não esgotará o tema. Pontos a monitorar:
- A redação da tese e eventual modulação de efeitos, sobretudo quanto a processos em curso na Justiça do Trabalho.
- O conteúdo das proteções mínimas: jornada, remuneração mínima por hora conectada, seguro acidente, previdência, direito à desconexão e transparência algorítmica.
- A possível reação do Congresso, que pode aprovar lei específica preenchendo lacunas deixadas pelo acórdão.
- Embargos de declaração e recursos internos, que costumam refinar teses sensíveis em casos de repercussão geral.
- Riscos para escritórios e departamentos jurídicos quanto ao passivo trabalhista pretérito, especialmente em ações ainda não transitadas em julgado.
A fala de Fachin confirma que o STF assumirá papel central de regulador funcional das relações de trabalho na economia de plataformas — papel que, em tese, caberia ao Legislativo, mas que a inércia parlamentar acabou empurrando para a Corte.
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