Vapes e juventude: PL 3.483/2025 quer prevenção no currículo escolar
Senador defende inclusão de conteúdos antitabagismo na educação básica diante do avanço dos cigarros eletrônicos entre adolescentes.
O senador Confúcio Moura (MDB-RO) voltou a alertar, às vésperas do Dia Mundial sem Tabaco (31 de maio), para o avanço do consumo de cigarros eletrônicos entre adolescentes brasileiros e defendeu a aprovação do PL 3.483/2025, de sua autoria, que pretende inserir conteúdos de prevenção ao tabagismo nos currículos da educação básica. A proposta combina política sanitária e política educacional para enfrentar o que o parlamentar descreveu como "armadilhas" travestidas de produtos inofensivos.
Contexto
O Brasil consolidou, ao longo das últimas três décadas, uma política antitabagismo considerada referência internacional. A base normativa central é a Lei 9.294/1996, que restringe a propaganda e o uso de produtos derivados do tabaco, somada à adesão do país à Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco da OMS, internalizada pelo Decreto 5.658/2006. No plano regulatório, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) editou, ainda em 2009, a Resolução RDC 46/2009, que proíbe a comercialização, a importação e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs) — os chamados vapes, pods e e-cigarros. Em abril de 2024, a Anvisa reafirmou e ampliou essa vedação por meio da RDC 855/2024, mantendo o Brasil entre os países mais restritivos do mundo nesse mercado.
Apesar do arcabouço proibitivo, levantamentos de instituições como Fiocruz e Ministério da Saúde têm apontado crescimento expressivo do uso de cigarros eletrônicos entre jovens, alimentado por comércio ilegal, plataformas digitais e estratégias de marketing voltadas ao público adolescente. Esse descompasso entre norma e realidade social é o pano de fundo da iniciativa parlamentar comentada pelo senador.
O que foi decidido
Não se trata, neste caso, de decisão judicial, mas de manifestação parlamentar e tramitação legislativa. Em pronunciamento ligado ao Dia Mundial sem Tabaco, Confúcio Moura reforçou os fundamentos do PL 3.483/2025, apresentado no ano anterior. A proposta busca alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) para incluir, de forma transversal, conteúdos de prevenção ao tabagismo — abrangendo expressamente os cigarros eletrônicos — nos currículos do ensino fundamental e médio.
A lógica do projeto é deslocar parte da resposta estatal do campo meramente proibitivo-sanitário para o campo educacional, atuando sobre a formação de hábitos e o letramento em saúde dos estudantes. O senador sustenta que a aparência tecnológica e o apelo estético dos vapes mascaram riscos relevantes de dependência e de danos respiratórios e cardiovasculares.
Base normativa e precedentes
- Art. 196 da CF/88 — assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, mediante políticas que reduzam o risco de doenças, fundamento constitucional das ações antitabagismo.
- Art. 205 e art. 227 da CF/88 — impõem à família, ao Estado e à sociedade o dever de proteção integral de crianças e adolescentes e o direito à educação voltada ao pleno desenvolvimento.
- Lei 9.394/1996 (LDB) — diploma a ser alterado pelo PL 3.483/2025 para acomodar o conteúdo curricular sobre prevenção ao tabagismo.
- Lei 9.294/1996 — disciplina restrições à publicidade e ao uso de tabaco e correlatos.
- Decreto 5.658/2006 — promulga a Convenção-Quadro da OMS, que prevê expressamente medidas educativas (art. 12) como pilar do combate ao tabagismo.
- RDC Anvisa 855/2024 e RDC 46/2009 — proíbem a comercialização, importação e propaganda dos cigarros eletrônicos no país.
- Lei 8.069/1990 (ECA) — reforça a proteção da criança e do adolescente contra produtos que causem dependência.
Impacto prático
- Para redes de ensino: caso aprovado, estados e municípios precisarão revisar currículos, materiais didáticos e formação de professores para incorporar o eixo de prevenção, em diálogo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
- Para gestores de saúde pública: a medida tende a integrar-se ao Programa Nacional de Controle do Tabagismo, conduzido pelo Inca/Ministério da Saúde, ampliando a frente preventiva.
- Para famílias e adolescentes: cria respaldo institucional para que a escola aborde, de forma estruturada, riscos do vape, nicotina e produtos correlatos.
- Para o mercado e fiscalização: reforça simbolicamente a política proibitiva da Anvisa e pode municiar ações de fiscalização contra comércio irregular, especialmente em ambientes digitais.
- Para advogados e gestores escolares: surge a necessidade de adequar regimentos internos e protocolos disciplinares, evitando confusão entre abordagem pedagógica e medidas punitivas.
O que observar
O PL 3.483/2025 ainda precisa percorrer comissões temáticas no Senado e, posteriormente, a Câmara dos Deputados, com possíveis ajustes redacionais — sobretudo quanto à forma de inserção (disciplina autônoma, tema transversal ou conteúdo integrado a outras matérias). Convém acompanhar eventuais audiências públicas com Anvisa, Inca, Consed e Undime, bem como discussões sobre o custeio de capacitação docente. No plano sanitário, é relevante observar se o Congresso enfrentará tentativas de flexibilizar a proibição dos cigarros eletrônicos, hipótese em que a política educacional preventiva ganharia ainda mais centralidade como contrapeso regulatório.
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