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TRT-2 Reconhece Nulidade de Demissão Indevida de Trabalhador com Deficiência Intelectual

TRT-2 Reconhece Nulidade de Demissão Indevida de Trabalhador com Deficiência Intelectual Em importante e paradigmática decisão, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu como nula a carta de demissão supost

Blog Memória Forense (legado)3 min de leitura
TRT-2 Reconhece Nulidade de Demissão Indevida de Trabalhador com Deficiência Intelectual

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TRT-2 Reconhece Nulidade de Demissão Indevida de Trabalhador com Deficiência Intelectual

Em importante e paradigmática decisão, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu como nula a carta de demissão supostamente assinada por um trabalhador com deficiência intelectual moderada. A medida se deu por infringência ao artigo 93 da Lei nº 8.213/91 e à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).

Contexto Fático e Jurídico da Demissão

O caso teve origem em São Paulo, onde um trabalhador com deficiência intelectual foi dispensado por intermédio de uma carta de demissão que, posteriormente, se demonstrou inválida. O juízo de primeira instância inicialmente deu ganho de causa à empresa, validando o pedido de demissão. Contudo, diante da análise técnica de laudo psicológico emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc), o Tribunal reformou a sentença.

A avaliação pericial atestou que o reclamante apresentava limitações significativas em atividades do cotidiano e baixa compreensão das consequências de seus atos. Tal condição demonstrou sua vulnerabilidade jurídica ao formalizar um pedido de demissão cujo conteúdo e efeitos ele não compreendia plenamente.

Fundamentos Legais Aplicados

  • Art. 93 da Lei nº 8.213/91: Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas com 100 ou mais empregados preencherem de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.
  • CF/88, art. 7º, incisos XXXI e XXXIV: Garante proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, estabelecendo respeito à dignidade da pessoa humana.
  • Decreto nº 6.949/2009: Promulga a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que assegura o exercício pleno de direitos civis e trabalhistas dos indivíduos com deficiência.

Impactos para o Mercado Empresarial

Decisões como esta impõem uma necessidade urgente de revisão dos protocolos internos de desligamento em empresas que empregam pessoas com deficiência. O simples cumprimento formal das regras não é suficiente diante da jurisprudência que busca garantir o efetivo exercício da cidadania laboral desses indivíduos.

Com base no princípio da proteção ao hipossuficiente e na teoria do vínculo jurídico válido, toda e qualquer manifestação de vontade deve passar pelo crivo da legalidade, especialmente quando envolver trabalhadores em condição de vulnerabilidade psíquica ou intelectual.

Precedentes Relevantes

  • TST – RR 11460-96.2013.5.15.0094: Reforça a nulidade do pedido de demissão feito por trabalhador com incapacidade psíquica constatada judicialmente.
  • TRT-3 – RO 0010183-67.2021.5.03.0104: Reconhece a necessidade de assistência especial no ato de rescisão contratual.

A relatora do caso no TRT-2, desembargadora Ivani Contini Bramante, destacou em seu voto que a dispensa de trabalhador incluído na cota legal, sem contratação de substituto em situação semelhante, é absolutamente vedada, reforçando a proteção social constitucional aos grupos vulneráveis.

Assim, o acórdão restabeleceu o vínculo empregatício, condenando a empresa ao pagamento dos salários retroativos e demais direitos trabalhistas devidos desde a data da demissão até a efetiva reintegração.

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Memória Forense

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