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Bancos intermediários respondem a sanções do OFAC ligadas a PCC e CV

Instituições que processam transferências envolvendo alvos do OFAC podem ser autuadas mesmo sem relação direta com o cliente final.

JOTA4 min de leitura
Bancos intermediários respondem a sanções do OFAC ligadas a PCC e CV
Foto: Dan Counsell / Unsplash

Bancos que atuam como meros intermediários no processamento de transferências eletrônicas internacionais podem ser responsabilizados pelo OFAC (Office of Foreign Assets Control) quando a operação envolver pessoas ou entidades alcançadas por bloqueios — incluindo facções criminosas brasileiras como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV). A regra americana impõe dever de diligência ativa e prevê sanções contra a instituição que falhar em barrar o fluxo financeiro, ainda que não mantenha relação direta com o titular dos recursos.

Contexto

O OFAC é o órgão do Departamento do Tesouro dos EUA responsável por administrar sanções econômicas baseadas em Decretos Presidenciais (Executive Orders) e em regulamentações federais. Quando uma pessoa física ou jurídica é incluída na Specially Designated Nationals and Blocked Persons List (Lista SDN), seus ativos e interesses patrimoniais nos EUA — ou em poder de instituições sob jurisdição americana — ficam imediatamente bloqueados.

A inclusão recente de integrantes e estruturas econômicas associadas ao PCC e ao CV na Lista SDN elevou de forma significativa o risco regulatório das instituições financeiras brasileiras que operam com bancos correspondentes nos Estados Unidos. Como boa parte das transferências internacionais em dólar transita por bancos americanos, mesmo operações entre duas instituições brasileiras podem ser capturadas pela jurisdição do OFAC quando o banco intermediário estiver nos EUA.

A controvérsia central é o alcance da responsabilidade do intermediário: ele responde apenas pelo que conhece de seus próprios clientes ou também pelo que poderia ter conhecido a partir das informações que circulam na mensageria interbancária (SWIFT, por exemplo)? A orientação consolidada do OFAC tem ampliado esse perímetro de responsabilização.

O que foi decidido

A orientação do OFAC fixa que o banco que processa uma transferência eletrônica responde quando: (i) deixa de adotar medidas adequadas para promover o bloqueio; ou (ii) dispõe de informações que lhe permitam saber — ou tenha razões para saber — que indivíduo ou entidade envolvido na operação está sujeito a bloqueio.

O marco da regra de 50%, divulgada em 14 de fevereiro de 2008, estabelece que a propriedade e os interesses patrimoniais de uma entidade são considerados bloqueados quando ela pertencer, direta ou indiretamente, em 50% ou mais, a pessoa cuja propriedade já esteja bloqueada por ato presidencial ou regulamento do OFAC. Isso impõe ao compliance bancário a tarefa de mapear a estrutura de controle das contrapartes, e não apenas verificar nominalmente quem aparece na Lista SDN.

Na hipótese em que o banco atua apenas como intermediário, sem qualquer relação direta com o titular dos recursos e sem informações que indiquem o status bloqueado, o OFAC reconhece não ser exigível investigação sobre terceiros não-clientes que não constem da SDN. Em tais cenários, em regra, não há ação de enforcement. Contudo, se ocorrer falha no bloqueio, o OFAC avaliará a totalidade das circunstâncias para definir a medida sancionatória cabível.

Base normativa e precedentes

  • International Emergency Economic Powers Act (IEEPA) — base legal das sanções administradas pelo OFAC, com aplicação extraterritorial sobre transações em dólar.
  • 31 CFR Parts 500 e seguintes — regulamentos do OFAC que disciplinam bloqueios, relatórios e dever de diligência das instituições financeiras.
  • OFAC 50 Percent Rule (orientação de 14/02/2008, atualizada em 2014) — estende o bloqueio a entidades detidas em 50% ou mais por pessoa sancionada.
  • Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) — no plano interno, exige política de prevenção e comunicação ao COAF; dialoga com as obrigações do OFAC para bancos brasileiros com operações em dólar.
  • Circular Bacen 3.978/2020 — disciplina políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT para instituições autorizadas pelo Banco Central, exigindo abordagem baseada em risco compatível com o padrão internacional.

Impacto prático

  • Para bancos brasileiros: obrigação reforçada de screening dinâmico das contrapartes contra a Lista SDN e demais listas restritivas, inclusive em operações de pass-through e câmbio indireto.
  • Para áreas de compliance: necessidade de revisão dos sistemas de filtragem de mensageria SWIFT, com tuning adequado para capturar variações de grafia e estruturas societárias com controle indireto.
  • Para fintechs e instituições de pagamento: o risco se estende a arranjos de pagamento que utilizem correspondentes em dólar, mesmo sem licença bancária plena.
  • Para clientes corporativos: aumento de exigências documentais para comprovar a origem e o destino de recursos, especialmente em operações de comércio exterior em regiões sensíveis.
  • Para o contencioso administrativo: eventual autuação pelo OFAC pode resultar em multas civis bilionárias, settlement agreements e exigência de programas corretivos (remediation), além de exposição reputacional severa.

O que observar

O desdobramento mais relevante é como o Banco Central e o COAF coordenarão suas exigências com o padrão OFAC, sobretudo após a inclusão de células do PCC e do CV na Lista SDN. Espera-se atualização de comunicados e cartas-circulares orientando o setor financeiro nacional. Também merecem atenção: (i) eventuais ajustes nos contratos com bancos correspondentes nos EUA, com cláusulas mais rígidas de termination for cause; (ii) possíveis exigências de auditoria independente sobre programas de sanctions compliance; e (iii) o uso crescente de inteligência artificial e análise de redes para identificar beneficiários finais ocultos. Advogados que assessoram instituições financeiras devem reavaliar matrizes de risco e protocolos de bloqueio preventivo, sob pena de exposição a sanções extraterritoriais cumulativas com responsabilização local por PLD/FT.

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