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Litígios transnacionais e soberania: o alerta da Vale sobre o foro

Executivo jurídico da Vale critica julgamento de causas brasileiras no exterior e reacende debate sobre competência internacional e financiamento de litígios.

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Litígios transnacionais e soberania: o alerta da Vale sobre o foro
Foto: Hector Brasil / Unsplash

Em painel do XIV Fórum de Lisboa, o vice-presidente executivo de Assuntos Jurídicos da Vale, Sami Arap, sustentou que controvérsias essencialmente brasileiras — fatos ocorridos no país, partes nacionais e direito interno aplicável — devem ser julgadas no Brasil. A crítica mira a multiplicação de ações ajuizadas no exterior contra companhias brasileiras dos setores de mineração, agronegócio e infraestrutura, muitas vezes lastreadas em fundos de financiamento de litígios (third-party funding).

Contexto

A discussão é antiga, mas ganhou novo fôlego com a expansão de litígios coletivos no Reino Unido, nos Estados Unidos e na Holanda contra empresas com sede no Brasil. O paradigma mais visível é a class action movida em cortes inglesas em razão do rompimento da barragem de Mariana, mas a tendência abrange outras companhias e setores estratégicos. O movimento se beneficia de regras processuais permissivas em algumas jurisdições, da atratividade de honorários de êxito e da estrutura do litigation funding, em que fundos institucionais bancam o custo da disputa em troca de percentual do resultado.

Do lado brasileiro, a competência internacional é disciplinada pelos arts. 21 a 25 do CPC/2015 (Lei 13.105/2015), que distinguem hipóteses de competência concorrente — em que o juiz estrangeiro pode legitimamente atuar — daquelas em que a jurisdição brasileira é exclusiva (imóveis situados no país, inventário de bens aqui localizados etc.). O reconhecimento de decisões estrangeiras, por sua vez, passa pela homologação no STJ (art. 105, I, i, da CF/88), com filtros de ordem pública e soberania nacional. A controvérsia exposta por Arap não é sobre a homologação, mas sobre a etapa anterior: o próprio exercício da jurisdição alienígena sobre fatos preponderantemente brasileiros.

O que foi decidido

Não se trata de decisão judicial, mas de posicionamento institucional relevante de uma das maiores empresas brasileiras. Arap defendeu três teses centrais: (i) é inadequado que magistrado estrangeiro, sem formação em direito brasileiro, decida controvérsias regidas por normas nacionais; (ii) os custos pré-mérito de discutir competência são, em suas palavras, "brutais", drenando recursos antes mesmo de qualquer apreciação substantiva; e (iii) o Brasil precisa rediscutir, em foros internacionais, os limites da jurisdição estrangeira sobre fatos nacionais, à luz de tratados e convenções defasados em relação à dinâmica atual dos litígios globais.

O executivo associou o tema à segurança nacional, em razão do peso estratégico da mineração de minerais críticos (ferro de alto teor, níquel, cobre) para a transição energética global, e defendeu maior diálogo entre iniciativa privada, Ministério Público, AGU e comunidades como contraponto à judicialização externa.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1º, I, CF/88 — A soberania é fundamento da República, parâmetro para aferir o alcance de decisões estrangeiras sobre fatos internos.
  • Arts. 21 a 25 do CPC/2015 — Definem competência internacional concorrente e exclusiva da autoridade judiciária brasileira; o art. 25 reconhece eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais.
  • Art. 105, I, i, CF/88 e arts. 960 a 965 do CPC — Disciplinam homologação de sentença estrangeira pelo STJ, com controle de ordem pública, soberania e dignidade da pessoa humana.
  • LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942), art. 17 — Veda eficácia no Brasil a atos e decisões estrangeiras que ofendam soberania nacional, ordem pública e bons costumes.
  • Convenção de Nova Iorque de 1958 — Marco para reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras, ratificada pelo Brasil (Decreto 4.311/2002), com hipóteses restritas de recusa.
  • Jurisprudência consolidada do STJ em homologação de sentença estrangeira tem reiterado o filtro de ordem pública como cláusula aberta de proteção da jurisdição interna.

Impacto prático

  • Para departamentos jurídicos de companhias com atuação global: necessidade de mapear exposições a foros estrangeiros, revisar cláusulas de eleição de foro e arbitragem e estruturar defesas preliminares de forum non conveniens em jurisdições de common law.
  • Para escritórios de contencioso: ampliação da prática de cross-border litigation, com domínio de regras de competência internacional, anti-suit injunctions e técnicas de coordenação entre processos paralelos.
  • Para o contencioso de massa: tendência de que ações coletivas envolvendo desastres ambientais, securities e direitos humanos sejam propostas simultaneamente no Brasil e no exterior, exigindo estratégia integrada.
  • Para o financiamento de litígios: o avanço do third-party funding — ainda sem disciplina legal específica no Brasil — pressiona reguladores a definir regras de transparência, conflito de interesses e legitimidade.

O que observar

O debate tende a se intensificar à medida que decisões em cortes estrangeiras avancem sobre o mérito de casos brasileiros. Pontos abertos: (i) eventual regulamentação do litigation funding no Brasil, hoje tratado de forma fragmentada por resoluções do CNJ e pela prática arbitral; (ii) possível modernização de tratados de cooperação jurisdicional, sobretudo em matéria ambiental e de direitos humanos corporativos; (iii) reação legislativa brasileira para reforçar hipóteses de competência exclusiva em litígios envolvendo bens, atividades e danos situados no território nacional. Para profissionais da área, o recado é claro: a fronteira entre jurisdição interna e externa deixou de ser tema acadêmico e tornou-se variável central na gestão de risco corporativo.

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