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STJ: acordo entre empresas não afasta recusa de marca confundível

Superior Tribunal de Justiça confirma que convivência pacífica entre marcas não elimina risco de confusão ao consumidor.

JOTA4 min de leitura
STJ: acordo entre empresas não afasta recusa de marca confundível
Foto: Christina @ wocintechchat.com M / Unsplash

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso da empresa alemã Drägerwerk que questionava negativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial para registrar a marca "Infinity" destinada a monitores hospitalares. O tribunal ratificou que a existência de acordo de coexistência entre titulares não afasta o fundamento legal que veda o registro quando há risco de confusão entre designações semelhantes.

Contexto

A controvérsia envolve colisão entre duas marcas no segmento de produtos médicos hospitalares: "Infinity", pleiteada pela Drägerwerk, e "Infiniti", já registrada pela Cardinal Health para cateteres. O registro de marca constitui um dos ativos mais relevantes da propriedade industrial, especialmente em setores altamente especializados como o médico-hospitalar, onde a reputação e a confiabilidade do produto vincam-se diretamente à marca.

A Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) estabelece critérios de distintividade e não-conflitividade para o deferimento de pedidos de registro. A tensão reside na interpretação acerca de quando a semelhança entre marcas justifica a rejeição administrativa: se o critério é objetivo (mera possibilidade de confusão) ou se comporta flexibilizações baseadas em acordos privados entre concorrentes. A Drägerwerk argumentava que a concordância da titular da marca preexistente e a diferença entre os produtos consumiam a fundamentação negativa do INPI.

O que foi decidido

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso (Resp 2.228.345), afirmou que a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a mera possibilidade de confusão entre produtos justifica a rejeição do registro, independentemente de haver prova de erro efetivo do consumidor. A ratio legis da Lei de Propriedade Industrial é a proteção do público consumidor, não apenas a resolução de conflitos privados entre empresas.

Gallotti destacou que acordos de convivência entre as próprias titulares de marcas não possuem o condão de afastar conclusões técnicas do tribunal de origem quanto à existência de possibilidade de associação indevida. Ambas as instâncias ordinárias confirmaram a conclusão do INPI. O acórdão reafirmou que a finalidade protetiva em relação ao consumidor prepondera sobre arranjos contratuais bilaterais.

O advogado da Drägerwerk sustentou que os produtos são distintos, o público é altamente especializado (médicos, hospitais e fornecedores técnicos), e que a própria Cardinal Health havia expresso consentimento. A defesa argumentou que o risco de compra cruzada era nulo diante da especificidade dos mercados. Não obstante, o tribunal rejeitou essa argumentação como insuficiente para afastar o critério legal de confusão.

Base normativa e precedentes

  • Art. 124, Lei 9.279/1996 — Estabelece as condições para o registro de marca e a vedação de registro quando houver semelhança ou identidade com marca preexistente em segmentos afins;
  • Art. 6 quater, Acordo de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial — Proteção de marca notoriamente conhecida, reafirmando que o interesse público (proteção ao consumidor) sobrepõe-se a arranjos privados;
  • Jurisprudência consolidada do STJ — Já sedimentada que a possibilidade de confusão dispensa prova de erro concreto do consumidor; o risco potencial é suficiente para fundamentar a recusa;
  • Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) — Sua teleologia centra-se na proteção do consumidor e na manutenção da lealdade nas relações de concorrência.

Impacto prático

Para empresas solicitantes de marca: A decisão reafirma que o INPI não flexibilizará critérios de distintividade e não-confusão mesmo diante de acordos entre potenciais conflitantes. Empresas que pretendem registrar marcas similares a preexistentes não podem contar com protocolos privados de coexistência como mecanismo para contornar a análise técnica do Instituto.

Para titulares de marcas registradas: Não é recomendado firmar acordos de convivência com terceiros que desejem registrar marcas confundíveis, pois o INPI não os considerará vinculantes para fins de registro. A proteção conferida pelo registro não é mitigável por transações privadas.

Para advogados de propriedade industrial: O precedente consolida o caráter público da análise de confusão; estratégias de negociação privada entre concorrentes, embora legítimas, não substituem o exame administrativo de conflitividade. É imperativo instruir clientes sobre essa realidade já na fase de planejamento de marca.

Para órgãos reguladores: O STJ reafirma a autonomia do INPI no juízo técnico de confusão, desestimulando judicialização baseada em acordos post-hoc entre partes interessadas.

O que observar

O aresto não deixa margem a modulação ou ressalva. A convicção do tribunal é firme quanto à indisponibilidade do direito à proteção do consumidor, ainda que ambas as partes concordem. Não há indicação de que o tema possa ser revisitado em julgamento futuro do tribunal.

Advogados devem orientar clientes sobre a necessidade de escolher designações que se afastem significativamente de marcas preexistentes, especialmente em setores correlatos ou em que a confusão seja apenas potencial. O critério de confusão no STJ é amplo e não comporta exceções fundadas em acordo privado.

É improvável que novo recurso prospere nessa matéria. A Drägerwerk esgotou as instâncias ordinárias (1ª e 2ª) e a turma superior. Recursos extraordinários (Extraordinário para a Constituição ou Recurso Especial repetitivo) teriam dificuldade de preencher pressupostos, dado que não há divergência jurisprudencial consolidada sobre o tema — ao contrário, há convergência.

A empresa poderia explorar, como alternativa, registro com restrição territorial ou uso de marca secundária em coexistência, devidamente documentado ante ao INPI, embora sem garantia de sucesso.

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