Kassab é Absolvido por TJ-SP em Caso de Uso de Bem Público em Evento Religioso
Kassab é Absolvido por TJ-SP em Caso de Uso de Bem Público em Evento Religioso Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece legalidade do uso do Pacaembu em cerimônia da Igreja Universal O Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão unânime

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Kassab é Absolvido por TJ-SP em Caso de Uso de Bem Público em Evento Religioso
Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece legalidade do uso do Pacaembu em cerimônia da Igreja Universal
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão unânime da 4ª Câmara de Direito Público, absolveu o ex-prefeito da capital paulista Gilberto Kassab da acusação de improbidade administrativa pela cessão do estádio do Pacaembu, em 2011, para a realização de evento religioso da Igreja Universal do Reino de Deus.
O caso tramitava sob a alegação de que o uso de um bem público por uma organização religiosa configuraria violação ao princípio da laicidade do Estado, conforme previsto no art. 19, inciso I, da Constituição Federal. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual sob a justificativa de que o ato feriria o princípio da impessoalidade e da moralidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição.
Ausência de Dolo e Interesse Público
Segundo o voto do relator do caso, desembargador Ricardo Feitosa, não ficou demonstrada a intenção dolosa do então prefeito em beneficiar a entidade religiosa. O magistrado ressaltou que a cessão do espaço foi gratuita, com todos os encargos e medidas de segurança arcados pela organização responsável pelo evento, sem causar prejuízo ao erário público.
Além disso, foi enfatizado que a cessão do estádio se deu no âmbito da liberdade de expressão e de culto religioso, direito garantido constitucionalmente no art. 5º, inciso VI, da Carta Magna. O colegiado concluiu que não houve distinção ou favorecimento religioso, uma vez que outros grupos culturais e religiosos também tiveram acesso a bens públicos em eventos similares.
Fundamentação Jurídica da Decisão
- Art. 19, I, CF: estado laico não impede uso de bens públicos em ações com interesse social amplo.
- Art. 5º, VI, CF: liberdade religiosa como direito fundamental.
- Lei nº 8.429/92: ausência de dolo afasta caracterização de ato de improbidade administrativa.
O colegiado ainda observou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a caracterização de ato de improbidade exige dolo específico ou lesividade ao erário, conforme entendimento do Recurso Especial 1.366.721/SP.
Impactos na Administração Pública e Precedentes
Esta decisão representa um marco relevante na jurisprudência referente à interface entre Estado e religião, principalmente em relação ao uso de bens públicos para fins culturais e religiosos. Embora a Constituição garanta o caráter laico do Estado, o Judiciário vem reforçando a necessidade de conciliação entre esse princípio e os demais direitos constitucionais fundamentais, como a liberdade de culto.
Nas palavras do relator: “não houve qualquer subvenção pública ou prejuízo ao erário, tampouco se ultrapassou os limites do tolerável no uso do bem público”. A sentença de primeiro grau, que também havia absolvido Kassab, foi mantida integralmente.
Cabe lembrar que a Igreja Universal obteve autorização judicial para a realização do evento, após negativa inicial da Prefeitura, por meio de ação cautelar favorável deferida na época. O próprio Judiciário, portanto, corroborou a legalidade do ato desde sua origem.
Reflexos Jurídicos e Perspectiva para a Gestão Pública
O caso reflete os desafios enfrentados pelos gestores públicos na administração equitativa dos espaços públicos sem ferir os princípios constitucionais. A decisão do TJ-SP reforça a necessidade de análise individualizada de cada situação, à luz dos princípios da razoabilidade e da legalidade estrita.
Sem prejuízo à fiscalização dos órgãos de controle, os administradores deverão considerar o entendimento do Judiciário como orientação válida para decisões futuras similares. A ausência de intenção dolosa, acompanhada da observância do interesse público, prevalece como critério relevante.
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Por Memória Forense
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