TJPB nega direito de Yakult de interditar embalagem do Isinho
Tribunal paraibano entendeu que formato ergonômico de embalagem se tornou padrão de categoria e não confere exclusividade absoluta ao titular da marca.
O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmou, em decisão colegiada unânime, que o Laticínio Belo Vale pode prosseguir utilizando a embalagem tridimensional do leite fermentado Isinho, ainda que apresente características similares à do Yakult. A Terceira Câmara Cível do tribunal manteve sentença de primeiro grau que havia rejeitado pleito da empresa japonesa por indenização por danos materiais e morais e obrigação de alteração de embalagem.
Contexto
A controvérsia envolve a extensão dos direitos conferidos pelo registro de marca tridimensional perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O Yakult, marca de amplo reconhecimento no Brasil com status de alto renome junto ao órgão regulador, questionava se concorrentes poderiam replicar características geométricas da sua embalagem — especificamente o afundamento na cintura — em produtos similares no segmento de bebidas lácteas fermentadas.
A questão toca em tema clássico do direito marcário: a possibilidade de uma empresa titular de marca renomada monopolizar elementos que, ainda que originalmente associados ao seu produto, posteriormente tornaram-se padrão funcional ou estético da categoria. Essa tensão entre proteção à marca e liberdade de concorrência encontra respaldo jurisprudencial em princípios como a Teoria da Distância, que limita a exclusividade sobre elementos comuns do setor.
O que foi decidido
A Terceira Câmara Cível, por voto do relator Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, manteve integral a sentença de primeira instância. O tribunal reconheceu que, embora a Yakult tenha obtido registro de alto renome para a marca tridimensional junto ao INPI, esse reconhecimento não transforma o titular em proprietário exclusivo de formas geométricas que possuem utilidade prática ou que se consolidaram como padrão de categoria no mercado.
O elemento central da argumentação foi a natureza funcional e ergonômica do formato com afundamento na cintura. A perícia técnica — posteriormente validada pelos magistrados — demonstrou que tal característica não representa mera escolha estética, mas solução de funcionalidade relacionada à ergonomia do produto e à facilidade de manuseio. O tribunal enfatizou que esse padrão foi amplamente apropriado pelo mercado brasileiro de bebidas lácteas e se converteu em "código da categoria".
Outro ponto decisivo foi a aplicação da Teoria da Distância ao caso concreto. O acórdão concluiu que diferenças significativas de formato, rotulagem e elementos gráficos entre as embalagens do Yakult e do Isinho impedem a configuração de risco substancial de confusão do consumidor. Essa análise de distintibilidade — central no direito marcário — levou à conclusão de que não há violação ao direito de marca, pois a proteção não se estende a características que se tornaram genéricas ou funcionais.
A Yakult questionou a validade da perícia técnica por ter sido realizada por engenheiro de produção e ambiental, argumentando ausência de qualificação específica em propriedade industrial. O tribunal afastou essa objeção tanto por motivos processuais quanto pelo entendimento de que engenheiros de produção possuem qualificação adequada para análise técnica de embalagens.
Finalmente, a Laticínio Belo Vale havia arguido ilegitimidade passiva da subsidiária brasileira da Yakult, sob argumento de que o registro de marca pertencia exclusivamente à matriz japonesa. O tribunal rejeitou essa alegação, reconhecendo que a subsidiária — responsável integralmente pela cadeia de produção, distribuição e comercialização no Brasil há décadas — possui legitimidade ativa e passiva para litigar sobre direitos de propriedade intelectual no país.
Base normativa e precedentes
- Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), arts. 129 a 133 — Estabelecem requisitos e efeitos do registro de marca, inclusive de marcas tridimensionais, mas subordinados aos limites legais de exclusividade.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 188 e 944 — Fundamentam a análise de reparação de danos morais e materiais, exigindo relação causal e culpa ou dolo.
- INPI — Reconhecimento de Alto Renome — Confere proteção ampliada à marca, mas não a transforma em monopólio sobre elementos funcionais ou genéricos da categoria.
- Teoria da Distância — Princípio jurisprudencial consolidado que limita a exclusividade do titular sobre elementos que se tornaram padrão de setor ou possuem utilidade prática independente de identificação de marca.
- Jurisprudência do STJ — Precedentes que reconhecem ilegitimidade de pretensões de monopólio sobre formas geométricas com função ergonômica ou padrão de categoria, mesmo com marca renomada.
Impacto prático
Para empresas concorrentes em setores de alimentos e bebidas, a decisão reforça que registro de marca tridimensional de alto renome não impede a comercialização de produtos com características similares, desde que haja diferenças perceptíveis e ausência de risco de confusão. Isso limita o escopo do direito de proprietários de marcas icônicas em impedir similitude geométrica.
Para profissionais de propriedade intelectual, o precedente evidencia que:
- Características ergonômicas e funcionais de embalagens tendem a não ser exclusivizáveis, mesmo com marca registrada;
- A perícia técnica por profissionais de engenharia de produção é aceita como adequada para análise de embalagens;
- Diferenças gráficas, rotulagem e de formato, ainda que sutis, podem afastar risco de confusão;
- O status de alto renome não converte a marca em proprietária de formas que se tornaram padrão de categoria.
Para a Yakult, a decisão encerra os pleitos indenizatórios nesta instância, mas permanece aberto o direito de recorrer via embargos infringentes ou recurso especial ao STJ, se demonstrar potencial jurídico para rediscutir a aplicação da Teoria da Distância ou a suficiência das diferenças entre as embalagens.
Para o Laticínio Belo Vale, a sentença consolida segurança jurídica para prosseguir comercializando o Isinho com a embalagem atual, eliminando risco de condenação em indenizações e de obrigação de redesenho de embalagem.
O que observar
Embora a decisão tenha sido unânime na Terceira Câmara Cível, a Yakult pode interpor embargos infringentes (se houver voto dissidente não capturado) ou recurso especial ao STJ com fundamento em violação à Lei de Propriedade Industrial, buscando rediscutir se a Teoria da Distância foi corretamente aplicada ou se o risco de confusão foi adequadamente avaliado.
O tribunal manteve intacta a perícia técnica, o que reduz margem recursal sobre prova, mas questões de direito material ainda comportam impugnação superior. Profissionais que acompanham o feito devem monitorar eventual interposição de recursos e eventual consolidação de linha jurisprudencial no STJ sobre marcas tridimensionais em categorias de alimentos.
Para discussões futuras similares, a decisão reforça a necessidade de análise empírica de confusão no mercado — não apenas similitude visual — como requisito para validar direitos de marca tridimensional sobre elementos que se tornaram funcionais ou categoriais.
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